
Isenções e Gratuidade
Art. 13. A União e os Estados são isentos do pagamento de emolumentos aos Cartórios
de Registros de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas
Jurídicas e Tabelionato de Notas, com relação aos registros, transcrições, inscrições,
averbações e fornecimento de certidões relativas a quaisquer imóveis de sua
propriedade ou de seu interesse, ou que por ela venham a ser adquiridos.
Art. 14. São gratuitos:
I - os atos assim previstos em lei; e
II - os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da
parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado
pelo juízo.
Parágrafo único. Na falta de previsão nas notas explicativas e respectivas tabelas,
somente poderão ser cobradas as despesas pertinentes ao ato praticado quando
autorizadas pela Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 15. Os pedidos e requerimentos de isenções ou dispensas de emolumentos, taxas e
impostos incidentes serão decididos pelo juiz de registro público competente,
respeitadas as regras de distribuição processual nas comarcas em que houver mais de
um juiz com essa competência.
§1º Não preenchidos os requisitos ou ausentes os documentos comprobatórios, o oficial
deve proceder à devolutiva fundamentada, no mesmo instrumento e prazo das
exigências referentes aos demais títulos ou documentos, para complementação ou
impugnação por parte dos usuários dos serviços.
§2º Apresentada impugnação, o oficial deverá encaminhá-la, junto com suas
justificativas, ao Juiz de Registros Públicos para processamento da demanda
administrativa, mediante procedimento de dúvida, nos moldes do art. 198 da Lei nº
6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos - LRP).
de Registros de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas
Jurídicas e Tabelionato de Notas, com relação aos registros, transcrições, inscrições,
averbações e fornecimento de certidões relativas a quaisquer imóveis de sua
propriedade ou de seu interesse, ou que por ela venham a ser adquiridos.
Art. 14. São gratuitos:
I - os atos assim previstos em lei; e
II - os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da
parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado
pelo juízo.
Parágrafo único. Na falta de previsão nas notas explicativas e respectivas tabelas,
somente poderão ser cobradas as despesas pertinentes ao ato praticado quando
autorizadas pela Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 15. Os pedidos e requerimentos de isenções ou dispensas de emolumentos, taxas e
impostos incidentes serão decididos pelo juiz de registro público competente,
respeitadas as regras de distribuição processual nas comarcas em que houver mais de
um juiz com essa competência.
§1º Não preenchidos os requisitos ou ausentes os documentos comprobatórios, o oficial
deve proceder à devolutiva fundamentada, no mesmo instrumento e prazo das
exigências referentes aos demais títulos ou documentos, para complementação ou
impugnação por parte dos usuários dos serviços.
§2º Apresentada impugnação, o oficial deverá encaminhá-la, junto com suas
justificativas, ao Juiz de Registros Públicos para processamento da demanda
administrativa, mediante procedimento de dúvida, nos moldes do art. 198 da Lei nº
6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos - LRP).
Segunda a sexta de 8h às 15h (Presencial/Site)(91) 3085-1073